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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0002315-38.2026.8.16.9000 Recurso: 0002315-38.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): ALADIR ANTONIO DE MOURA ROCHA Reclamado(s): Juiz Relator da 6º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. TESE DE AFRONTA A “JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ”, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE QUALQUER PRECEDENTE DE EFEITO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÍTIDA INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO AJUIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de reclamação proposta por Aladir Antonio de Moura Rocha, já qualificado nestes autos, contra Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, no âmbito dos autos n. 19643-90.2024.8.16.0030. Em suma, o reclamante sustenta que o Acórdão impugnado afronta “ jurisprudência consolidada do STJ”, além de citar julgados do Supremo Tribunal Federal e da 4ª Turma Recursal, enfatizando também a violação ao princípio da presunção da inocência, dentre outras legislações. Assim, requer a concessão de liminar para sustar o Acórdão proferido e, ao final, sua cassação para restabelecer o reenquadramento autorizado na sentença. É o relatório. Passa-se a decidir. A reclamação constitui instituto derivado do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal) e atualmente está disciplinada pelo Código de Processo Civil, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em rol taxativo no seu artigo 988, a propósito: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”. Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que a reclamação é medida excepcional voltada para impugnar casos específicos em que houver a usurpação de competência do tribunal (inciso I); ofensa à autoridade de decisão do tribunal (inciso II); desrespeito a Enunciado de Súmula Vinculante (inciso III); desrespeito a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); inobservância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso IV) e inobservância de acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência – IAC (inciso IV). Assim, qualquer outra situação fica expressamente excluída do âmbito de sua abrangência, o que, por conseguinte, resta evidente a impossibilidade da reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal. Em outras palavras, caso a parte apresente impugnação contra o mérito de decisão judicial, deverá contrapô-la por meio de recurso próprio (quando houver algum disponível para tanto), revelando-se inadequada a utilização da reclamação para esse fim. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR MEIO DA RECLAMAÇÃO. ESPÉCIE QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULANTE DO STJ QUE, ALÉM DE TUDO, NÃO É ADEQUADA AO CASO. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 988 DO CPC/2015. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO”. (RC 0074914-14.2023.8.16.0000. Rel. Des. Espedito Reis do Amaral. 7ª Seção Cível do TJPR. J. 11.06.2024). (grifou-se). No caso dos autos, o reclamante se insurge contra Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual restou assim ementado: “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DO CARGO EM RAZÃO DE PROCESSOS CRIMINAL E ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PAD. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 259/2023. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO NÍVEL VI PARA O NÍVEL VII DA CLASSE ÚNICA. INVIABILIDADE. INSTITUTO DO “RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO” QUE, AO TRATAR DA PROMOÇÃO CONCEDIDA TARDIAMENTE, CONDICIONA-A A QUE SEJAM “PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS” PELO SERVIDOR. INSUFICIÊNCIA DO MERO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO NO NÍVEL ANTERIOR. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO”. (RI 0019643- 90.2024.8.16.0030. Rel. Marcos José Vieira. 6TR do TJPR. J. 06.03.2026)." Da leitura das razões apresentadas na presente reclamação, porém, percebe-se que o reclamante não aponta objetivamente a ofensa a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 988 do Código de Processo Civil. Basta ver não pretende preservar a competência originária de Tribunal, a autoridade de sua decisão (por exemplo, questão já decidida nos próprios autos) ou a observância de precedente vinculante. Na realidade, em flagrante inadequação técnica, o reclamante busca reverter o mérito do julgamento desfavorável invocando pretenso descumprimento de “ entendimento consolidado” do Superior Tribunal de Justiça, mas cita ementas do Supremo Tribunal Federal e da 4ª Turma Recursal deste Estado, os quais não ostentam caráter vinculativo, até porque não consta que foram provenientes de recurso extraordinário com repercussão geral ou outro incidente como IRDR ou IAC. Além disso, é nítido que o julgamento desfavorável ao reclamante adveio pela compreensão do órgão recursal de origem da insatisfação de requisitos essenciais à promoção, notadamente a avaliação de desempenho do período a ser considerado na promoção, sendo insuficiente o mero transcurso do interstício, questão sequer impugnada diga-se de passagem. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir a reclamação cível por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, pois, ausente previsão legal estipulando a sua incidência nesta ação constitucional. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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